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”Qual valor cobrar da mídia de Painel de Led”
26 de março de 2023
Cada cidade tem sua cultura de mídia e suas formas de anunciar. Sendo assim, não tem como generalizar e taxar um valor padrão para Painéis de Led. Porém, um bom começo é analisar como o mercado local esta atuando. Qual o valor de anúncios em Frontlight, Outdoor Tradicional e por ai vai. Números como população e economia local também influenciam no valor final das mídias.
Temos que levar em consideração também o ponto onde este Painel de Led está instalado. Suas dimensões, resolução de imagem e claro, qualidade do equipamento, afinal, ninguém quer ver sua marca sendo veiculada em equipamentos com marcas de defeitos e outros problemas, aí vem a importância de uma grande escolha na hora de comprar seu equipamento.
Fora isso, temos que levar em conta também as parcerias com agências de publicidades e birôs de mídias. As novas regras estabelecidas pela Lei 12.232/10, que há algum tempo mudou o formato de contratação de serviços de publicidade pelo setor público brasileiro, trouxeram também algumas dúvidas para agências, anunciantes e veículos. Na tentativa de ajudar o mercado a sanar algumas delas, o Conselho Executivo das Normas-Padrão (Cenp) lançou um conjunto de onze perguntas e respostas sobre os procedimentos burocráticos e operacionais de faturamento e cobrança de veiculações publicitárias.
A nova legislação prevê faturamento em separado dos pagamentos que o anunciante faz ao veículo, pelas inserções publicitárias, e à agência, pelas comissões acordadas entre as partes.
Os textos publicados no site do Cenp esclarecem, por exemplo que não é permitido que os veículos faturem o desconto-padrão contra o anunciante, conforme determina o artigo 19 da Lei 12.232/10. “O desconto-padrão constitui receita da agência de publicidade, sendo vedado ao veículo, para quaisquer fins, faturar e contabilizar os valores correspondentes. O valor do desconto-padrão está previsto pelas Normas-Padrão em razão da lei 4680/65, e os Veículos devem explicitar, em campo próprio de sua nota fiscal/fatura, como referência, o valor do desconto-padrão assegurado à agência que intermediou a veiculação”.
O novo procedimento padrão a ser adotado pela agência para receber o desconto-padrão, a que tem direito como remuneração pela criação, execução e distribuição da publicidade, é assim explicado: “O valor de referência apontado na nota fiscal/fatura do veículo deve, salvo reduções permitidas pelas Nomas-Padrão, ser faturado pela Agência contra o Anunciante para o qual criou a peça publicitária, e, por cuja ordem e conta, a encaminhou ao Veículo de divulgação”.
Assim, o anunciante pagará as duas faturas, de veiculação e da comissão, à agência que será responsável pelo repasse da parte do veículo. As perguntas e respostas do Cenp acrescentam ainda que é possível estabelecer outro fluxo financeiro entre as partes, desde que “respeitadas a legislação tributário-fiscal de regência que proíbe o faturamento do desconto-padrão pelo Veículo, as Normas-Padrão da Atividade Publicitária e o direito da Agência ao recebimento do desconto-padrão remuneratório”. Um formato alternativo admitido é o recebimento das duas faturas pelos veículos diretamente dos anunciantes, com posterior repasse da parte da agência.
Finalmente, o Cenp reitera que as mudanças nos procedimentos burocráticos e operacionais de faturamento e cobrança pela veiculação publicitária não muda a relação entre anunciantes e agências, pois o ajuste “não altera o pedido de inserção e nem impacta no preço”.